- 1 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao Município, através de requerimento disponível no respetivo sítio da Internet, ou pelas vias definidas no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com a antecedência mínima de 10 dias.
- 2 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Identificação do local e data pretendidos para a realização da queima ou queimada;
- b)Identificação das medidas e precauções a tomar para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
- c)O enquadramento meteorológico e operacional.
Artigo 714.º — Pedido de autorização ou comunicação prévia para a realização de queimas ou queimadas
Vigente desde: 15/12/2023
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