- 1 -Caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de quaisquer tipos de foguetes;
- b)A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados na alínea anterior, carece de autorização municipal;
- c)As ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento disponível no sítio da Internet do Município.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.
Artigo 715.º — Foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023