- 1 -O Município pode, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Sempre que se verifiquem situações anormais, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- 3 -Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.
- 4 -O condicionamento ou a suspensão de trânsito devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitados através de aviso na imprensa, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via, ou a pedido dos interessados, a expensas dos mesmos, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo quando se verifiquem razões devidamente justificadas atinentes à segurança, emergência ou à realização de obras urgentes.
Artigo 722.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023