Para efeitos do disposto na presente Subsecção, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:
- a)Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)Em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias seguidos de utilização, para o caso de pagamento diário, ou a um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal, não tiverem sido pagas;
- c)Em zona de estacionamento de duração limitada ou condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago ou permitido;
- d)De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por período superior a 72 horas, ou a 30 dias seguidos, se estacionarem em parques ou zonas de estacionamento;
- e)Por período superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- f)De veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transação, em zona ou parque de estacionamento ou via pública;
- g)De veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
- h)De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros análogos.