- 1 -Podem ser bloqueados e, posteriormente, removidos para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados de tal modo que constituam evidente perigo ou perturbação para o trânsito;
- c)Com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outras análogas, justifiquem a remoção;
- e)Estacionados indevidamente em espaço verde, junto a marcos de incêndio e a depósito para recolha de resíduos urbanos.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, os casos de estacionamento ou imobilização previstos no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.
- 3 -Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.
- 4 -A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e ou à remoção do veículo é feita no momento da sua entrega à pessoa que se apresente para esse efeito, salvo se não for esta a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.
Artigo 726.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023