- 1 -Devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos nas seguintes operações:
- a)Operações de loteamento ou suas alterações;
- b)Operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento, como tal definidas no presente regulamento e respetiva ampliação ou alteração.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, ou supletivamente no Plano Diretor Municipal de Oeiras.
- 3 -Para aferir se um projeto respeita os parâmetros definidos nos termos do número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar aos fins em causa, quer as parcelas a ceder ao Município para esses mesmos fins.
- 4 -Nas operações referidas no n.º 1, quando se trate respetivamente de alterações à operação de loteamento ou de obras de ampliação ou de alteração de operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante, para o cálculo das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos devem ter-se em conta as áreas já contabilizadas para esses fins na operação urbanística inicial.
- 5 -O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com a lei, a licença de loteamento ou a comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 6 -De acordo com o previsto no RJUE e no PDM, o Município pode prescindir da integração no domínio municipal da totalidade ou parte das áreas em causa, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos no presente Capítulo, sempre que o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das parcelas para estes fins não se encontre assegurado através de áreas de natureza privada destinadas aos mesmos fins.
- 7 -As parcelas de terreno cedidas ao Município nos termos do n.º 5, integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará, ou, nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.
- 8 -A concretização do instrumento notarial referido no número anterior, sempre que a ele haja lugar, é condição para a realização da operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
Artigo 75.º — Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023