- 1 -As parcelas para espaços verdes ou de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas que se destinem a ser cedidas para o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, para a qualificação do espaço urbano em que se integram, assegurando a sua efetiva fruição pela população.
- 2 -As áreas a ceder ao Município devem localizar-se, preferencialmente:
- a)Em áreas que possuam acesso direto a vias ou espaços públicos, ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas que, pela sua topografia, permitam a utilização para o fim a que se destinam;
- d)Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública, sempre que estas condicionem a sua utilização para o fim a que se destinam;
- e)Em terrenos que apresentem uma forma regular e no máximo um declive de 5 %, exceto se tal não prejudicar a sua adequação ao uso previsto de acordo com a função a que se destinam.
- 3 -As parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva devem ainda articular-se, sempre que possível, com a estrutura verde do aglomerado em que se inserem, especialmente nos casos em que sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou outros condicionantes ambientais.
- 4 -Não são admitidas, no que se refere a espaços verdes de utilização coletiva, áreas que, pela sua geometria, forma e localização, constituam espaços sobrantes do desenho urbano proposto na operação urbanística, nem áreas inferiores a 100 m2, a menos que a totalidade da área de cedência exigível seja inferior a esta área e esta seja considerada proporcionalmente adequada para esses fins.
- 5 -As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem vir a ser afetas a um único destes fins, apenas quando o Município assim o determine por razões de interesse público devidamente fundamentado.
- 6 -Sempre que não seja possível cumprir os critérios fixados nos números anteriores para a qualificação das parcelas a ceder, designadamente a área mínima da parcela, o Município pode determinar que a cedência seja substituída por uma compensação, em numerário ou em espécie, de valor correspondente, nos termos previstos no presente Capítulo.
Artigo 76.º — Qualificação das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023