- 1 -São devidas taxas, nos termos previstos na tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento, pela emissão e renovação das licenças de reserva de lugares de estacionamento na via pública destinados a operações de cargas e descargas nominais, bem como pelos trabalhos e operações de colocação e recolocação de sinalética associados.
- 2 -Pela emissão de documento equivalente ao livrete original, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, para efeito de substituição de documento de titularidade de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 752.º — Taxas e outras receitas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023