- 1 -O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende do prévio licenciamento da atividade, da competência da Administração Central, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A licença emitida pelo Município deve ser comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença de táxi e o alvará ou a respetiva cópia certificada devem estar sempre a bordo do veículo.
- 4 -A eventual transmissão de licenças de táxi deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos no Título I do presente Regulamento.
Artigo 755.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023