- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.
Artigo 756.º — Veículos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023