- 1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
- 2 -Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 757.º — Taxímetros
Vigente desde: 15/12/2023
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