- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência a pessoas com deficiência e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -É proibida a cobrança de taxa de bagagem pelo transporte dos bens referidos no número anterior.
- 4 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados em jaula, cesto ou caixa própria, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 778.º — Transporte de bagagem e de animais
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023