- 1 -Nas árvores, palmeiras, arbustos e suculentas que se encontram implantados nos parques, jardins municipais, arruamentos, praças ou outros espaços verdes ou lugares públicos em geral, não é permitido:
- a)Subir às árvores para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;
- b)Abater ou podar sem prévia autorização municipal;
- c)Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
- d)Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
- e)Puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
- f)Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;
- g)Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objetos, qualquer que seja a sua finalidade sem autorização expressa e prévia do Município.
- 2 -Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes a que se refere o n.º 1 está sujeita a aprovação municipal, sem prejuízo da necessidade de apresentação de projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, quando aplicável.
- 3 -As plantações a efetuar por munícipes em terrenos públicos estão igualmente sujeitas a prévia autorização municipal.
Artigo 787.º — Preservação de espécies
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023