- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arvoredo classificado ou em vias de classificação como de interesse público municipal ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, encontra-se sujeito à mesma zona de proteção de 50 metros.
- 2 -O Município pode classificar conjuntos arbóreos ou exemplares isolados como de interesse público municipal, designadamente tendo em conta:
- a)A sua localização concreta, enquadramento paisagístico, especificidade ou características;
- b)A sua representatividade, raridade, singularidade, porte ou idade;
- c)O seu significado histórico ou cultural;
- d)Necessidades especiais de cuidado e conservação;
- e)Espécimes com perímetro (PAP) igual ou superior a 150 cm.
- 3 -Para além dos critérios previstos no número anterior, a classificação dos conjuntos arbóreos obedece ainda cumulativamente ao disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
- 4 -O início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as respetivas decisões finais tomadas por deliberação da Câmara Municipal, são comunicados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 5 -Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, o Município pode fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
Artigo 789.º — Arvoredo de interesse público municipal
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023