- 1 -Sempre que o número de candidaturas supere a oferta de talhões disponíveis, os candidatos são ordenados com base na ordem da respetiva inscrição.
- 2 -No primeiro procedimento de atribuição de talhões em hortas novas, os candidatos são ordenados com base nos seguintes critérios:
- a)Proximidade da residência ou sede face à localização da horta em causa, medida em raio de distância;
- b)Ordem de inscrição, em caso de empate na sequência da aplicação do critério constante da alínea anterior.
- 3 -Selecionado o candidato nos termos do presente artigo, o mesmo é notificado para assinar a declaração de utilização a remeter pelos serviços municipais, bem como para juntar quaisquer documentos instrutores que sejam necessários, tais como comprovativos de residência ou sede, de carência económica ou estatutos, quando aplicável.
- 4 -Em caso de desistência de um candidato notificado para o efeito do disposto no número anterior, é notificado o candidato seguinte na respetiva lista de ordenação.
- 5 -Os candidatos podem selecionar qual o talhão a que se candidatam de acordo com a lista de ordenação, sujeitando-se, no entanto, ao talhão disponível, no caso de se tratar de uma atribuição em regime de substituição de outro utilizador.
- 6 -Os talhões disponibilizados para pessoas coletivas podem ser limitados em número definido pelo Município, e são objeto de lista autónoma de ordenação de candidatos, com base na respetiva ordem de inscrição.
- 7 -Com a assinatura da declaração de utilização e o pagamento da taxa anual, é entregue ao utilizador uma chave de acesso à horta, quando aplicável, e ao abrigo, que devem ser devolvidas quando ocorra a cessação da utilização.
Artigo 799.º — Atribuição de talhão
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023