- 1 -O utilizador pode cultivar qualquer produto, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as consociações das plantas de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional.
- 2 -Não é permitida a utilização de estruturas ou culturas que possam provocar ensombramento pronunciado sobre os talhões e zonas comuns adjacentes.
- 3 -É estritamente proibido, e constitui motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais proibidas por lei.
- 4 -O Município não cede os utensílios agrícolas, eventuais equipamentos de proteção, sementes ou plantas, os quais devem ser adquiridos pelo utilizador.
Artigo 805.º — Produtos e utensílios
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023