- 1 -A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), deve ser realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
- 3 -Os animais que sejam classificados como perigosos ou potencialmente perigosos, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
- 4 -Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos, emitidos ao abrigo do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, mantêm-se válidos e substituem, para todos os efeitos legais, o Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), caso contenham o registo do número de marcação do animal e os animais tenham sido corretamente registados no SIAC.
- 5 -O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.
- 6 -Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 7 -Os animais que sejam recolhidos no Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Oeiras (CROAMO) e que não sejam reclamados pelos seus proprietários são registados no SIAC em nome do Município, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 808.º — Obrigatoriedade de registo e licenciamento
Vigente desde: 15/12/2023
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