- 1 -A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, no termos da parte A do anexo i do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativo para as espécies abrangidas na parte B do anexo i dos referidos Regulamentos.
- 2 -Sem prejuízo das obrigações de identificação decorrentes do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, os cães, gatos e furões que sejam cedidos ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e o CROAMO, deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade.
- 3 -Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder a vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não esteja, o médico veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.
- 4 -A identificação eletrónica apenas pode ser efetuada por médico veterinário.
Artigo 809.º — Obrigatoriedade de identificação eletrónica
Vigente desde: 15/12/2023
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