- 1 -As obras de escassa relevância urbanística são todas as obras que se encontram elencadas no artigo 6.º-A do RJUE, em conjugação com o disposto no presente Capítulo.
- 2 -Nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)As edificações implantadas em área do logradouro, desde que localizadas a distância da via pública igual ou superior à do alinhamento da fachada do edifício principal, contíguas ou não ao mesmo, e desde que cumpram as seguintes condições:
- i)Nas edificações destinadas a habitação de tipologia unifamiliar ou bifamiliar, isoladas, geminadas, agrupadas ou em banda: altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, em qualquer dos casos, a área máxima de implantação seja igual ou inferior a 10,00 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;
- ii)Nas demais tipologias de construção: altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, destinadas a uso complementar, com a área de implantação igual ou inferior a 10 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro não afetado pela construção principal;
- b)A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área de implantação igual ou inferior a 20,00 m2 ou, em alternativa, e caso a dimensão da parcela o permita, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente a substituição ou a conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como a substituição ou a plantação de espécies arbóreas não protegidas;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, no caso de se tratar de estruturas edificadas e encerradas no todo ou em parte por paredes ou coberturas, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
- a)As edificações implantadas em área do logradouro, desde que localizadas a distância da via pública igual ou superior à do alinhamento da fachada do edifício principal, contíguas ou não ao mesmo, e desde que cumpram as seguintes condições:
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i) do RJUE são ainda consideradas de escassa relevância urbanística:
- a)A instalação de gradeamentos ou outros elementos semi opacos sobre muros de divisão de parcelas ou de lotes até à altura máxima total de 2,00 m, mesmo que confinantes com a via pública;
- b)A instalação de gradeamentos de proteção em montras ou em janelas, quando recolhíveis e colocados preferencialmente pelo interior, ou, na sua impossibilidade, quando colocados pelo exterior, dentro do perímetro do respetivo vão, garantindo a homogeneidade com os restantes elementos que compõem a fachada;
- c)O encerramento de varandas em edificações através da construção de estruturas envidraçadas, desprovidas de caixilharia, ou com caixilharia quando já exista modelo aprovado pelo condomínio e aceite pelo Município, desde que não ultrapassem a cércea da edificação principal e não afete condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios ou a mensagens publicitárias;
- d)A colocação de toldos e sanefas exclusivamente em edifícios ou frações autónomas ou unidades suscetíveis de utilização independente, destinadas a uso habitacional;
- e)A introdução de aberturas de ventilação ou de iluminação nas coberturas dos edifícios, desde que não alterem as formas dos telhados;
- f)A colocação de estendais no exterior dos edifícios ou de frações destinados à habitação, desde que instalados no interior de varandas e terraços e devidamente resguardados da visibilidade exterior;
- g)A colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para a proteção dos utilizadores;
- h)A instalação ou a renovação de redes prediais de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo da observação das regras de certificação e segurança em vigor;
- i)A construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e não afetem áreas do domínio público, desde que cumpram a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de mobilidade;
- j)As obras de construção, demolição, reconstrução, alteração e ampliação de nichos técnicos e suporte de portões que não excedam a área de 2,00 m2 e a altura dos muros confinantes;
- k)A substituição de caixilharia, de caleiras e gradeamentos, desde que não comprometam a segurança e confiram acabamento idêntico ao original e que promovam a eficiência energética, no caso das caixilharias;
- l)A colocação de caixas ou recetáculos postais integrados nas portas dos edifícios, nos termos da legislação aplicável incluindo o diploma relativo às normas de acessibilidades;
- m)A instalação de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,00 m, a área não exceda 3,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e de saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;
- n)As construções destinadas a abrigo de animais de companhia ou de guarda, cuja área não exceda 4,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, desde que não confinem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;
- o)Os trabalhos de remodelação de terrenos com área inferior a 500 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m, nem prejudique a drenagem e os leitos de cheias;
- p)A instalação de pequenos equipamentos de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicação, que não excedam 5 m2;
- q)A instalação, na fachada, de caixa multibanco;
- r)Todos os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, desde que assegurem quer a circulação pedonal e automóvel em condições de segurança, quer a percentagem de permeabilidade do solo;
- s)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- t)A alteração, demolição ou reconstrução das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como a sua ampliação até aos limites ali estabelecidos.
- 4 -A isenção de controlo prévio das obras previstas no presente artigo não isenta a sua realização da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às regras de edificabilidade, como os índices máximos de construção e implantação, aos pareceres de entidades que seja necessário recolher, às regras constantes dos planos territoriais de âmbito municipal, de servidões e restrições de utilidade pública, das normas técnicas de construção, das normas de proteção ao património cultural, das condições do presente Regulamento, da legislação de higiene e segurança e da relativa aos resíduos de construção e demolição, bem como às especificações da licença de operação de loteamento urbano, se existir, sob pena de aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
- 5 -As isenções de controlo prévio não desoneram os condóminos do cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas no Código Civil, nem prejudicam os seus direitos de procederem judicialmente.
Artigo 81.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023