- 1 -O Município pode criar zonas de lazer específicas para cães, vedadas e devidamente assinaladas, onde estes podem circular com açaime funcional e sem trela, com exceção das cadelas em cio.
- 2 -Nas áreas caninas os proprietários ou detentores devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos dos seus animais.
Artigo 817.º — Áreas caninas
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023