- 1 -Quando transportados em veículos automóveis e demais meios de transporte terrestre, os animais devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser contidos em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.
- 2 -Os detentores devem sempre fazer-se acompanhar pelo DIAC, PAC ou Boletim Sanitário de Cães e Gatos válidos, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização, da regularidade do registo dos animais com os quais circulam.
Artigo 818.º — Transporte de animais
Vigente desde: 15/12/2023
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