- 1 -A avaliação da possibilidade de instalação de uma qualquer atividade num determinado espaço com uso predefinido tem em conta a característica da atividade em causa, o enquadramento urbanístico da envolvente onde esta se pretende instalar e o seu impacto na preexistência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos planos municipais de âmbito territorial sobre a compatibilidade de usos, os usos e atividades a instalar ou a desenvolver não podem:
- a)Produzir ruídos, fumos, odores, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbar as normais condições circulação de trânsito ou pedonal e de estacionamento, ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
- c)Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
- d)Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou de outros imóveis de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental;
- e)Descaracterizar ou desqualificar ambiental e esteticamente a envolvente, seja urbana ou rural;
- f)Contrariar disposições legais ou regulamentares, designadamente as constantes do Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;
- g)Em edifícios ou respetivas frações autónomas destinadas a comércio e serviços, a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criar sistemas de evacuação de fumos a que se referem os artigos 108.º a 114.º do Capítulo VI do RGEU.
Artigo 82.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023