- 1 -Os projetos de operações de loteamento devem delimitar um ou mais polígonos de implantação, no interior dos quais será edificada a construção principal e outras construções eventualmente previstas, abaixo ou acima do solo.
- 2 -Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou no alvará de licença de loteamento apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos a caves destinadas a estacionamento.
Artigo 83.º — Polígonos de implantação
Vigente desde: 15/12/2023
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