- 1 -O CROAMO destina-se preferencialmente ao alojamento de animais errantes, vadios e abandonados na via pública, provenientes do concelho.
- 2 -Condicionado à existência de vagas, o CROAMO pode ainda receber canídeos e felinos, provenientes do concelho, quando os seus donos ou detentores pretendam pôr termo à respetiva posse ou detenção.
- 3 -O CROAMO apenas recebe os canídeos e felinos a que se refere o número anterior quando entregues pelos seus legítimos donos ou detentores, e desde que estes façam prova dessa qualidade e procedam ao pagamento da respetiva taxa.
- 4 -No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve obrigatoriamente declaração disponibilizada pelo CROAMO, de onde consta a sua identificação, a identificação do animal, a razão da sua entrega e a confirmação escrita da transferência da propriedade do animal para o Município.
- 5 -Após a renúncia da posse do animal e a sua transferência para o Município, nenhuma posterior informação ou explicação serão dadas ao antigo dono ou detentor relativamente aos animais cedidos.
- 6 -O CROAMO pode não aceitar ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência.
- 7 -A captura de animais em propriedade privada, sempre que solicitada e legalmente admissível, obedece igualmente às regras referidas nos números anteriores e está dependente do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 825.º — Receção de animais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023