- 1 -Os animais que tenham sido recolhidos pelo CROAMO podem ser entregues aos respetivos donos ou detentores, desde que, cumulativamente:
- a)Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;
- b)Os donos ou detentores se identifiquem e façam prova da respetiva posse ou propriedade, garantam o cumprimento das condições legalmente exigidas para a detenção e assinem termo de responsabilidade;
- c)Os cães, gatos e furões se encontrem eletronicamente identificados;
- d)Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos animais, referentes ao período de permanência no CROAMO e da respetiva taxa de restituição.
- 2 -Os animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias a contar da sua recolha pelo CROAMO, presumem-se abandonados e são esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se com tal após o referido prazo.
- 3 -A não reclamação dos animais no prazo previsto no número anterior, implica a denúncia às entidades competentes para o acionamento dos processos contraordenacionais e penais aplicáveis ao abandono, sempre que a identidade dos donos ou detentores seja suscetível de ser conhecida.
- 4 -A não reclamação dos animais por donos ou detentores conhecidos não afasta a obrigação de pagamento das taxas devidas, podendo ser objeto de execução, nos termos legais.
Artigo 826.º — Restituição aos donos e detentores
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023