- 1 -Os animais alojados no CROAMO, que não sejam reclamados no prazo referido no artigo anterior, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do médico veterinário municipal.
- 2 -Os cães e gatos a adotar são objeto de identificação eletrónica e registo na base de dados nacional em nome do adotante, e sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados, antes de saírem do CROAMO.
- 3 -O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 827.º — Adoção
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023