- 1 -Sem prejuízo das exceções previstas na lei, o isolamento ou sequestro de animais é efetuado nas instalações do CROAMO sob vigilância do médico veterinário municipal.
- 2 -Os respetivos donos ou detentores são responsáveis por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animais, durante o período de isolamento ou sequestro.
Artigo 829.º — Isolamento ou sequestro
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023