- 1 -As redes e os correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas operações promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a respetiva impossibilidade técnica de execução.
- 2 -Os terminais ou os dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 3 -Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou às empenas dos edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.
- 4 -Os espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, devem, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónomos dos espaços para postos de transformação, ainda que contíguos, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
Artigo 84.º — Infraestruturas e equipamentos urbanos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023