- 1 -Sem prejuízo do aproveitamento coletivo dos equipamentos municipais, pode ser autorizada a utilização privativa e temporária dos mesmos, sempre que não se encontrem em utilização ou estejam afetos a determinada programação.
- 2 -A autorização para a utilização privativa dos equipamentos depende da prévia apreciação do fim a que se destina, e do pagamento das quantias devidas nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 3 -Caso as características e condições técnicas dos equipamentos assim o permitam, e desde que daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por duas ou mais entidades.
Artigo 837.º — Utilização privativa dos equipamentos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023