- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de poderem ser objeto de utilização privativa pontual, os auditórios podem ser afetos a projetos culturais com caráter regular e continuado.
- 2 -A afetação dos auditórios a determinados projetos culturais depende de requerimento dirigido ao Município, através de formulário próprio, apresentado com a antecedência mínima de 90 dias face à utilização pretendida, bem como da sua adequada instrução com todos os elementos necessários à análise da programação proposta.
- 3 -O projeto cultural a apresentar deve incluir, designadamente:
- a)Os elementos técnicos do espetáculo ou evento;
- b)Os elementos necessários para a edição de materiais gráficos associados ao projeto.
Artigo 845.º — Formas de utilização privativa
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023