As galerias municipais destinam-se à realização de exposições temporárias, individuais ou coletivas, de artes plásticas, nomeadamente de pintura, escultura, gravura ou desenho, podendo igualmente acolher exposições de índole documental, bibliográfica, de património, artesanato, fotografia e eventos de divulgação cultural.
Artigo 846.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023