- 1 -Sem prejuízo de poderem ser objeto de utilização privativa pontual, as galerias municipais destinam-se à realização de exposições, sujeitas a apresentação de um projeto artístico.
- 2 -Os pedidos de utilização das galerias devem ser apresentados até ao final do mês de outubro do ano anterior ao da utilização pretendida, com indicação do tipo ou temática da exposição, das datas pretendidas, e com junção de portfolio e demais elementos considerados pertinentes à sua apreciação e avaliação.
- 3 -As utilizações pontuais apenas podem ser autorizadas desde que não prejudiquem a execução do calendário de exposições programadas.
Artigo 847.º — Formas de utilização privativa
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023