- 1 -O presente Capítulo regula a aplicação de sanções do foro contraordenacional, pela prática de infrações decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.
- 2 -O disposto no presente Capítulo não prejudica a aplicabilidade de outras disposições sobre infrações contraordenacionais previstas em lei ou regulamento, nem a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que, em cada caso, haja lugar.
Artigo 858.º — Objeto
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023