- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda e apreensão de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a permissão administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 861.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/12/2023
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