Sem prejuízo das contraordenações especificamente previstas no presente Título, a prática de qualquer ato, operação ou atividade sem a necessária permissão administrativa, sempre que esta seja obrigatória por força do presente Regulamento, constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva permissão e o valor máximo de (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva.
Artigo 862.º — Contraordenação por falta de permissão administrativa
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023