- 1 -A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio ou parcela, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Capacidade de edificação, de acordo com o previsto na lei, designadamente nos regimes relativos a servidões e restrições de utilidade pública, nos planos territoriais de âmbito municipal ou em operação de loteamento e de obras de urbanização;
- b)Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico proposto, no respeito das boas condições de funcionalidade, de salubridade e de acessibilidade;
- c)Seja servido por via pública ou por servidão de passagem registada na Conservatória de Registo Predial.
- 2 -No caso dos prédios confinantes com a via pública que não possuam condições de edificabilidade, designadamente em face da sua dimensão, configuração ou condicionamentos topográficos, e sempre que os respetivos proprietários não adotem as medidas necessárias com vista a dotá-los das referidas condições, pode o Município proceder à respetiva expropriação.
- 3 -Nas operações urbanísticas a realizar, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade para veículos e peões, bem como a execução das infraestruturas que se mostrem necessárias.
- 4 -As novas edificações devem respeitar o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento, relativo a inserção urbanística.
- 5 -Nos casos de edificações inseridas em áreas não sujeitas a operações de loteamento em que tenha sido exigida a realização de obras de urbanização a ceder ao espaço público, ficam as mesmas sujeitas a todas as exigências de projeto e procedimentos deste tipo de obra, incluindo ao depósito de uma caução correspondente ao valor das obras de urbanização, e a uma receção provisória e definitiva.
Artigo 91.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023