- 1 -Com exceção das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º, o encerramento de varandas com estruturas envidraçadas, com recurso a caixilharia, em edifícios existentes, carece de licenciamento municipal, não podendo afetar condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios.
- 2 -O encerramento das varandas só é admitido se for apresentada uma solução global a nível de desenho, métrica de vãos, materiais e cores, integrada e harmoniosa para toda a fachada do edifício.
- 3 -O encerramento de varandas localizadas no último piso de um edifício só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.
- 4 -O pedido de licenciamento da obra de alteração relativa ao encerramento das varandas deve ser acompanhado de ata da assembleia de condóminos, elaborada nos termos legalmente fixados, da qual conste deliberação de concordância relativa ao projeto para o modelo tipo a adotar e à sua implementação.
- 5 -Nos casos em que se verifique a eliminação dos vãos dos compartimentos confinantes, o encerramento de varandas é considerado como ampliação da área, devendo os paramentos das varandas garantir as mesmas condições de habitabilidade das restantes paredes exteriores, em termos de comportamento térmico e condicionamento acústico, e a estabilidade da varanda para a utilização como compartimento de habitação deve ser atestada por técnico(s) habilitado(s).
Artigo 96.º — Encerramento de varandas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023