- 1 -As empenas e os muros voltados aos edifícios confinantes devem ser tratados de forma adequada ou dar continuidade aos revestimentos utilizados nas fachadas.
- 2 -A altura máxima dos muros de vedação, medida em terreno natural e designadamente na sua relação com a propriedade confinante, é de 2,00 m, sendo de 1,00 m sempre que estes confinem com a via pública.
- 3 -A modelação do terreno pode variar no máximo 1,00 m, devendo os muros resultantes da contenção não exceder os 2,00 m de altura máxima referida no número anterior.
- 4 -Os muros confinantes com a via pública podem ter troços com altura superior a 1,00 m, desde que tal se justifique pela existência de infraestruturas, ou sempre que tais troços ladeiem os portões, podendo ainda ser encimados por gradeamentos ou outros elementos semiopacos até perfazer a altura de 2,00 m no conjunto.
- 5 -A colocação de chapas metálicas ou similares sobre os muros e portões de acesso, nas condições previstas no número anterior, deve ser devidamente justificada por técnico habilitado e deve ter enquadramento no projeto da edificação associada.
Artigo 97.º — Empenas e muros
Vigente desde: 15/12/2023
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