- 1 -As autoridades de transportes podem fixar e atualizar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, através de regulamentos tarifários próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente, após auscultação das associações profissionais representativas dos operadores de táxi no contingente local, bem como das associações de consumidores.
- 2 -Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras gerais constantes do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -Na fixação e atualização de tarifas específicas, além do disposto nos artigos 4.º a 6.º, as autoridades de transportes devem ainda ter em conta os seguintes fatores:
- a)O valor das tarifas específicas deve ser calculado em função da distância e do tempo de viagem estimado, tendo em consideração os dias e períodos horários em que se prevê uma maior intensidade de realização da viagem;
- b)Nos grandes polos geradores de atratividade, designadamente aeroportos ou terminais marítimos de cruzeiros, quando coexistam tarifas fixas com o regime tarifário baseado em taxímetro, deve ser assegurada ao passageiro a possibilidade de escolha entre as opções disponíveis, devendo estas e as respetivas condições de aplicação ser divulgadas de forma clara e visível no ponto de recolha de passageiros;
- c)Nos casos em que as tarifas específicas sejam relativas ao serviço até determinadas zonas do território, estas devem ser definidas em esquema ou planta e ser de fácil compreensão para profissionais e passageiros, devendo também ser devidamente informadas pelo motorista sempre que ocorram.
- 4 -É admitida a redução de tarifas pelas Autoridades de Transportes com fundamento, designadamente, na redução dos custos inerentes à exploração do serviço público em causa e tendo em conta os princípios gerais da fixação de tarifas estabelecidos no presente regulamento, bem como os resultados de consulta pública do regulamento da autoridade de transportes.
- 5 -As Autoridades de Transportes, no contexto da fixação de contingentes intermunicipais ou fora dele, podem fixar tarifas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, por si só ou em conjunto com autoridades contíguas, em função de circunstancialismos locais de forma a:
- a)Eliminar restrições decorrentes de fronteiras administrativas;
- b)Garantir o funcionamento, sem restrições, de áreas coerentes de mobilidade ou bacias de emprego, entre outras;
- c)Promover o transporte de passageiros, designadamente em territórios de baixa densidade,
- 6 -No caso de definição de tarifas específicas o taxímetro deverá ficar bloqueado a partir da posição “a pagar” de forma a não poder ser reposto em outra posição tarifária, sem passar pela posição “livre”.
- 7 -Previamente à decisão definitiva, as autoridades de transportes remetem o projeto de regulamento tarifário à AMT, para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis.
- 8 -A não emissão de parecer prevista no número anterior, ultrapassado o prazo referido, não obsta ao prosseguimento do procedimento, sem prejuízo das competências de supervisão da AMT.
- 9 -A implementação de tarifas específicas ou de outros tarifários locais que prevejam diferentes opções tarifárias para o passageiro deve ser acompanhada de informação clara, acessível e adequada sobre as opções disponíveis e respetivas condições de aplicação.
- 10 -Nos locais em que coexistam diferentes opções tarifárias, designadamente em grandes polos geradores de atratividade, as autoridades e demais entidades competentes podem, sempre que as condições locais e a disponibilidade de espaço o permitam e tal se revele adequado à organização do serviço e à proteção dos passageiros, prever pontos ou filas de tomada diferenciados, ou outras formas de organização física que facilitem a identificação e escolha do tarifário aplicável.
Artigo 10.º — Determinação e atualização de tarifas específicas
Vigente desde: 13/10/2026