- 1 -No território abrangido por acordo de gestão intermunicipal, as tarifas de retorno em vazio são eliminadas nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 2 -A eventual adoção de tarifas destinadas a substituir as tarifas referidas no número anterior, designadamente tarifas progressivas, é definida pelas autoridades de transportes competentes, atendendo às características do território e da procura e observando os princípios de orientação para os custos, eficiência, proporcionalidade, acessibilidade económica, transparência e não discriminação estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -A definição das mesmas deve ser fundamentada, designadamente quanto aos objetivos prosseguidos, aos custos associados à prestação do serviço e aos respetivos impactos previsíveis nos utilizadores e operadores.
- 4 -O presente Regulamento não determina a adoção de uma modalidade tarifária específica em substituição das tarifas de retorno em vazio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 11.º — Tarifas em contexto de gestão intermunicipal
Vigente desde: 13/10/2026