- 1 -O acesso de pessoas à Zona da Concessão e suas instalações, é condicionado a autorização da Concessionária.
- 2 -O acesso referido no artigo anterior é concedido pela Direção do Porto a pessoas devidamente autorizadas, de acordo com as regras definidas em regulamento próprio.
- 3 -A Concessionária, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na lei, poderá proceder ao cancelamento das autorizações de acesso concedidas sempre que se verifique a violação de quaisquer obrigações ou disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 4 -A Concessionária reserva-se ainda o direito de, por motivos devidamente fundamentados, cancelar ou suspender as autorizações de acesso concedidas, sem que esse cancelamento possa originar o pagamento de qualquer indemnização, seja qual for a sua natureza.
- 5 -Não é permitido abrir as portas dos pontões por outro qualquer meio sem ser pelo cartão de acesso e/ou outro meio de acesso fornecido pelos serviços do Porto.
- 6 -O acesso ao cais está interdito a qualquer pessoa que, não sendo Responsável pela Embarcação ou Titular do Posto de Amarração, não tenha sido autorizada para o efeito.
- 7 -A Concessionária reserva-se o direito de proibir o acesso aos cais e restantes áreas que estão sob a sua gestão, a qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento do Porto. 8. A Direção do Porto poderá recusar o acesso ou expulsar de qualquer Zona da Concessão quem se apresente notoriamente embriagado ou que aparente estar sob o efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeitos análogo e/ou que, pelo seu comportamento, possa pôr em risco pessoas e bens.
Artigo 12.º — Acesso de pessoas
Vigente desde: 18/11/2024
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