- 1 -No termo do período de permanência contratado, a saída das embarcações só poderá verificar-se se o Responsável pela Embarcação tiver:
- a)Regularizado a sua situação com os serviços do Porto, o que deverá ser solicitado com a devida antecedência, atendendo sempre aos horários de abertura e de encerramento da receção do Porto;
- b)Cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítimas, aduaneiras, tributárias e autoridades responsáveis pelo controlo de estrangeiros e fronteiras, sempre que legalmente exigível, atendendo aos horários em vigor;
- c)Entregue os meios de acesso e outros materiais cedidos pela Concessionária.
- 2 -O Titular do Posto de Amarração deve informar previamente os serviços do Porto do destino, rumo e período de ausência da embarcação, sempre que pretenda sair com a embarcação do Porto por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
- 3 -A Direção do Porto poderá impedir a saída de embarcações da Zona da Concessão sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Ordem das autoridades competentes;
- b)Não cumprimento das obrigações assumidas junto da Concessionária ou previstas no Regulamento, designadamente não pagamento de quantias devidas à Concessionária a título de tarifas ou serviços prestados.
Artigo 13.º — Formalidades de saída
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024