- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, e subsidiariamente o Regime Geral das Contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -As infrações contraordenacionais previstas no presente Regulamento são puníveis com uma coima de € 25,00 a € 3.700,00 ou de € 500,00 a € 44.000,00, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa individual ou coletiva.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 24.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 18/11/2024
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