- 1 -Sempre que o Titular do Posto de Amarração troque de embarcação, deverá solicitar autorização prévia da Concessionária, com uma antecedência mínima de 30 dias, para poder amarrar a nova embarcação ao Posto de Amarração de que é titular.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Titular do Posto de Amarração deverá indicar o nome, o país de origem ou de registo e as dimensões da nova embarcação, disponibilizando cópia do registo da nova embarcação.
- 3 -A autorização apenas será concedida, designadamente, se as dimensões da nova embarcação forem compatíveis com as autorizadas para esse Posto de Amarração e se o Titular do Posto de Amarração não se encontrar, naquele momento, em incumprimento de qualquer obrigação perante a Concessionária.
- 4 -Se as dimensões da nova embarcação não forem compatíveis com as autorizadas para esse Posto de Amarração, o direito exclusivo de utilização do Posto de Amarração caducará automaticamente.
Artigo 6.º — Troca de embarcações
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024