- 1 -A transmissão definitiva a terceiros, a título oneroso ou gratuito, do direito de uso do Posto de Amarração só poderá ser feita mediante autorização prévia e por escrito da Concessionária.
- 2 -O pedido de autorização mencionado no número anterior deve ser instruído com a indicação do nome e dados identificativos do transmissário, bem como, se a embarcação for distinta da que se encontra autorizada, indicação do nome, país de origem ou de registo e as dimensões da nova embarcação, disponibilizando cópia do registo da nova embarcação.
- 3 -A autorização deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -O pedido de autorização mencionado nos números anteriores será rejeitado, entre outros motivos, se as dimensões da embarcação a amarrar na sequência da transmissão do direito de uso do Posto de Amarração forem incompatíveis com as autorizadas para esse Posto de Amarração ou se o transmitente e/ou o transmissário estiverem em incumprimento de qualquer obrigação perante a Concessionária.
- 5 -A cedência temporária a terceiros, a título gratuito ou oneroso, do direito de uso do Posto de Amarração não é permitida.
- 6 -Quando o entender conveniente, a Concessionária poderá promover a cedência temporária a terceiros dos direitos de uso dos Postos de Amarração que se encontrem livres por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o Titular do Posto de Amarração deverá informar os serviços do Porto, com a maior antecedência possível, da sua saída e da data em que voltará a utilizar o Posto de Amarração.
Artigo 7.º — Cedência do Posto de Amarração
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024