- 1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 2 -A avaliação deverá incidir sobre o mérito do candidato e a sua adequação aos critérios de avaliação definidos no Aviso de Abertura.
- 3 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente pelo júri de avaliação especialmente constituído para o efeito. Este júri é composto pelo responsável do projeto ou programa e por um mínimo de mais 2 investigadores doutorados da UICISA: E indicados pelo Coordenador Científico da UICISA: E.
- 4 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.
Artigo 11.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023