- 1 -A remuneração devida pela acumulação é paga mensalmente, pelo valor mínimo previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, suspendendo-se no período de férias judiciais, salvo se se comprovar que o juiz em acumulação prestou serviço naquele período.
- 2 -Quando a complexidade ou volume do serviço em acumulação o justifique, designadamente quando este exceda 40 % do serviço distribuído aos juízes em funções no juízo acumulado, pode ser fixado valor mensal superior ao previsto no número anterior.
- 3 -Excecionalmente, quando o serviço em acumulação seja reduzido, nomeadamente quando vise responder a necessidades de um número concreto e determinado de processos ou atos, o valor previsto no n.º 1 pode ser fixado em montante inferior e pode ser pago apenas a final, por acordo entre o juiz presidente da comarca e o juiz em acumulação.
- 4 -A pedido do juiz em acumulação ou do juiz presidente da comarca, o valor da remuneração devida pela acumulação é objeto de acréscimo, a pagar após o termo do período de acumulação, quando o serviço prestado o justifique, atento o seu volume, complexidade ou natureza, podendo constar do relatório a que alude o n.º 3 do artigo 12.º
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é emitido pelo inspetor judicial parecer de avaliação do serviço prestado em acumulação, sem prejuízo de sumária avaliação do estado do serviço no tribunal ou juízo de origem.
- 6 -O relatório referido no n.º 3 do artigo 12.º e o parecer do inspetor judicial são tidos em conta na fixação da remuneração a que haja lugar a final, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 15.º — Remuneração pela acumulação
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024