- 1 -Por determinação do juiz presidente da comarca, pode ser criada e mantida em cada comarca uma lista atualizada anualmente das disponibilidades para acumulação.
- 2 -O juiz interessado deve manifestar ao juiz presidente da comarca onde exerce funções o interesse na afetação a alguma das medidas previstas no artigo 2.º
- 3 -As disponibilidades são publicadas nos termos do artigo 6.º
Artigo 17.º — Bolsa para medidas de acumulação da comarca
Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/2024