- 1 -Funciona, em regra, uma mesa de voto em cada Escola e uma mesa nos serviços centrais, podendo a comissão ajustar os locais em função dos cadernos, da acessibilidade e dos recursos, sem reduzir de forma desproporcionada a participação.
- 2 -Cada mesa é constituída por três elementos efetivos, sendo um o presidente, e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
- 3 -As mesas não podem ser constituídas por elementos que integrem as listas concorrentes.
- 4 -O número e o local de funcionamento das mesas de voto, bem como a sua constituição, são definidos pela comissão eleitoral, em articulação com os Diretores das Escolas e com o Administrador.
- 5 -As mesas funcionam ininterruptamente no horário fixado no despacho de marcação, que assegura período de funcionamento pós-laboral nas Escolas onde sejam ministrados cursos em regime pós-laboral.
- 6 -Cada lista pode credenciar, junto de cada mesa, um delegado efetivo e um suplente, com direito a assistir a todas as operações.
- 7 -De todas as operações é lavrada ata, assinada pelos membros da mesa e remetida ao presidente da comissão eleitoral nas vinte e quatro horas seguintes à contagem.
- 8 -Cada eleitor é inscrito numa única mesa e só nela pode votar, salvo correção autorizada e registada pela comissão antes do exercício do voto.
- 9 -O eleitor identifica-se por documento idóneo, é descarregado no caderno, recebe um boletim, assinala a sua opção em cabine ou local resguardado, dobra o boletim e deposita-o na urna.
- 10 -Os boletins, urnas, selos e atas obedecem a modelos aprovados pela comissão.
- 11 -É voto em branco o boletim sem qualquer marca; é nulo o boletim que permita identificar o eleitor, contenha marca em mais de uma lista ou apresente inscrição suscetível de gerar dúvida fundada sobre a vontade expressa.
- 12 -Ao eleitor com deficiência ou limitação que o impeça de praticar autonomamente os atos materiais de votação é assegurada assistência por pessoa da sua escolha, mediante declaração de honra e registo em ata, preservando-se a liberdade e o segredo do voto.
- 13 -No encerramento, as urnas e demais documentos são selados e mantidos sob cadeia de custódia definida pela comissão até ao apuramento global.
Artigo 15.º — Mesas de voto
Vigente desde: 14/10/2026