- 1 -O apuramento é efetuado por corpo eleitoral, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
- 2 -Em caso de igualdade do último quociente, o mandato é atribuído à lista que tiver obtido menor número de votos; persistindo a igualdade, a comissão eleitoral procede a sorteio, do qual é lavrada ata.
- 3 -Dentro de cada lista, os mandatos são atribuídos pela ordem de precedência dos candidatos.
- 4 -Concorrendo uma única lista num corpo, são-lhe atribuídos os mandatos desde que obtenha pelo menos um voto validamente expresso.
- 5 -Não sendo apresentadas listas num corpo, a comissão eleitoral abre novo prazo de candidaturas, de três dias úteis, ajustando o calendário na estrita medida do necessário.
- 6 -Os votos em branco e nulos não são considerados votos validamente expressos nem relevam para a atribuição de mandatos.
Artigo 16.º — Apuramento
Vigente desde: 14/10/2026